A presença de cães, gatos e outros animais domésticos nos condomínios tornou-se um assunto frequente em reuniões de moradores. De um lado estão os tutores, que consideram os pets parte da família. Do outro, moradores que reclamam de latidos, sujeira, mau cheiro ou falta de segurança. Mas, afinal, o condomínio pode proibir animais?

No Brasil, não existe uma lei federal específica que simplesmente autorize ou proíba pets em condomínios. A questão é analisada com base no Código Civil, nas regras internas do empreendimento e nas decisões dos tribunais.

Direitos e deveres segundo o Código Civil

O artigo 1.335 do Código Civil garante ao proprietário o direito de usar e aproveitar sua unidade. Entretanto, o artigo 1.336 determina que nenhum morador pode utilizar seu imóvel de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança das demais pessoas.

Na prática, isso significa que o morador pode manter um animal dentro de seu apartamento, desde que o pet não provoque perturbação excessiva, problemas sanitários ou riscos aos vizinhos.

Proibição geral pode ser considerada abusiva

Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça analisou o caso de uma moradora impedida de manter uma gata em seu apartamento. No julgamento do Recurso Especial nº 1.783.076/DF, o STJ concluiu que uma regra condominial que proíbe animais de qualquer espécie pode ser considerada ilegítima quando não há provas de prejuízo à segurança, à higiene, à saúde ou ao sossego dos moradores.

Essa decisão não significa que os tutores possam ignorar as normas internas. O entendimento é que o condomínio deve avaliar o comportamento e os riscos apresentados pelo animal, em vez de aplicar uma proibição automática para todos os pets.

Quais regras o condomínio pode estabelecer?

Os condomínios costumam exigir que os animais circulem pelas áreas comuns utilizando coleira e guia. Também podem determinar o uso de focinheira para cães que apresentem comportamento agressivo ou quando houver obrigação prevista em legislação estadual ou municipal.

  • Proibição de animais soltos em corredores, garagens, jardins, piscinas, salões de festas e outras áreas coletivas.
  • Exigência de que o tutor recolha imediatamente as fezes e faça a limpeza de qualquer sujeira provocada pelo pet.
  • Advertência ou multa quando forem comprovados latidos persistentes, mau cheiro, falta de higiene, agressões ou danos ao patrimônio.

As penalidades devem estar previstas na convenção ou no regimento e respeitar o direito de defesa do morador.

Alguns condomínios determinam que os animais utilizem um elevador ou uma entrada específica. Essas medidas podem ser aceitas quando possuem finalidade de organização e não impedem ou dificultam excessivamente a entrada e a saída do tutor.

Já obrigar todos os cachorros a serem carregados no colo pode ser uma exigência desproporcional. O Tribunal de Justiça de São Paulo já assegurou a uma moradora o direito de circular com seu cão de grande porte no chão, pois ela possuía problemas na coluna e não conseguia carregá-lo.

Bom senso deve orientar a convivência

O condomínio pode regulamentar a presença e a circulação dos animais, mas as regras precisam ser razoáveis. Não basta alegar que um pet incomoda: é necessário demonstrar concretamente o barulho, a sujeira, o risco ou outra infração.

Ao tutor cabe manter a vacinação em dia, controlar o animal nas áreas comuns, preservar a higiene e evitar perturbações. Ao condomínio cabe fiscalizar com equilíbrio, documentar as reclamações e aplicar as mesmas regras para todos.

A melhor solução continua sendo a convivência responsável. Ter um animal é um direito, mas cuidar para que ele não prejudique os vizinhos também é um dever.